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REP-C, REP-A e REP-P: entenda as diferenças

Pedro Munhoz
· 16 min de leitura
REP-C, REP-A e REP-P: entenda as diferenças

Qual a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P? Essa é uma dúvida comum para quem começa a pesquisar sobre registro eletrônico de ponto. As três modalidades são usadas para registrar a jornada dos funcionários, mas cada uma funciona de uma forma diferente e possui regras próprias.

O REP-C é o registrador eletrônico de ponto convencional, enquanto o REP-A e o REP-P possuem características diferentes em relação ao equipamento e à forma de registro.

Entender essas diferenças é importante para saber como cada modalidade funciona, quais requisitos devem ser atendidos e qual tipo de registrador está sendo utilizado pela empresa.

O que significa REP-C, REP-A e REP-P?

As siglas representam três modalidades de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) previstas na Portaria MTP nº 671/2021:

  • REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional;
  • REP-A: Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo;
  • REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.

A regulamentação estabelece que, quando a empresa utiliza registro eletrônico de jornada, deve adotar um dos sistemas previstos para essas modalidades.

Apesar de todos terem a mesma finalidade básica — registrar os horários de entrada, saída e demais marcações da jornada —, a estrutura e os requisitos de cada um são diferentes.

O que é REP-C?

O REP-C é o modelo convencional de registrador eletrônico de ponto.

Ele é composto por um equipamento físico utilizado exclusivamente para o registro da jornada, normalmente instalado no próprio local de trabalho.

É o modelo tradicionalmente associado aos relógios de ponto utilizados pelas empresas, nos quais o trabalhador realiza a marcação por meio de métodos como cartão, biometria ou outros recursos disponibilizados pelo equipamento.

De acordo com a Portaria nº 671, o REP-C deve permanecer no local da prestação do serviço e estar disponível para a extração e impressão de dados durante uma fiscalização. O equipamento também precisa atender aos requisitos de conformidade estabelecidos para essa modalidade.

Principais características do REP-C:

  • utiliza um equipamento físico específico para registrar o ponto;
  • deve permanecer no local da prestação do serviço;
  • possui identificação própria;
  • precisa atender aos requisitos técnicos aplicáveis ao REP-C;
  • o modelo deve possuir certificado de conformidade;
  • trabalha em conjunto com o Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

O REP-C continua sendo uma opção prevista na regulamentação e pode ser utilizado pelas empresas que adotam esse modelo de controle de jornada.

O que é REP-A?

O REP-A é o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo.

Diferentemente do REP-C, ele não depende de um equipamento convencional específico. A modalidade é formada por um conjunto de equipamentos e programas de computador destinado ao registro da jornada.

A principal característica do REP-A é que sua utilização precisa ser autorizada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Essa autorização é justamente uma das principais diferenças entre o REP-A e o REP-P.

REP-A precisa de acordo coletivo?

Sim.

A utilização do REP-A depende de autorização prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Além disso, a utilização do sistema fica vinculada ao período de vigência do instrumento coletivo que autorizou o seu uso.

Por isso, uma empresa que pretende utilizar um sistema enquadrado como REP-A precisa verificar se existe instrumento coletivo aplicável autorizando essa modalidade.

O que é REP-P?

O REP-P significa Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.

É a modalidade criada para permitir o registro eletrônico de ponto por meio de software, podendo utilizar diferentes dispositivos como coletores de marcação.

O sistema REP-P é composto pelo:

  • registrador eletrônico de ponto via programa;
  • coletores de marcações;
  • armazenamento dos registros de ponto;
  • programa de tratamento de registro de ponto.

Os coletores podem ser equipamentos físicos ou programas capazes de receber e transmitir as informações das marcações para o REP-P.

É nessa modalidade que podem se enquadrar soluções modernas de registro de ponto, incluindo sistemas que permitem a marcação por celular, computador ou outros dispositivos, desde que o sistema cumpra os requisitos estabelecidos na regulamentação.

O próprio Ministério do Trabalho destaca a utilização de novas tecnologias, incluindo a marcação de ponto mobile, como uma das possibilidades do REP-P.

REP-P precisa de acordo coletivo?

Não.

Essa é uma das diferenças mais importantes entre REP-A e REP-P.

O REP-A precisa de autorização por convenção ou acordo coletivo. Já o REP-P não depende dessa autorização coletiva específica para ser utilizado.

O REP-P deve, entretanto, atender aos requisitos técnicos previstos na Portaria nº 671 e possuir registro do programa de computador no INPI.

Portanto, não basta uma empresa oferecer um aplicativo de ponto para que ele seja automaticamente um REP-P. O sistema precisa atender aos requisitos estabelecidos para essa modalidade.

Qual é a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P?

A principal diferença está na forma como o sistema é estruturado e nos requisitos para sua utilização.

CaracterísticaREP-CREP-AREP-P
NomeConvencionalAlternativoVia Programa
EstruturaEquipamento físicoEquipamentos e programasSistema baseado em programa
Acordo ou convenção coletivaNão é o requisito específico da modalidadeNecessárioNão é necessário
Pode utilizar softwareSim, em conjunto com o equipamento e programa de tratamentoSimSim, é a base da modalidade
Registro no INPINão é o requisito do REP-CNão é o requisito do REP-ASim
Certificação de conformidade do equipamentoSimConforme a solução utilizadaNão se aplica como no REP-C
Marcação por dispositivos móveisNão é a característica principalDepende da solução autorizadaPode ser utilizada

A definição dos três modelos está no art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021, enquanto os requisitos específicos aparecem nos artigos seguintes e nos anexos técnicos da norma.

REP-C ou REP-P: qual a diferença?

A diferença mais fácil de visualizar está na estrutura.

O REP-C depende de um equipamento físico específico para o registro da jornada. É o modelo tradicional de relógio de ponto.

Já o REP-P é estruturado como um sistema de software, formado pelo registrador, coletores, armazenamento dos registros e programa de tratamento.

Por isso, o REP-P consegue atender a cenários em que o registro é realizado por diferentes dispositivos, inclusive por meio de soluções móveis, desde que sejam observados os requisitos da regulamentação.

REP-A ou REP-P: qual a diferença?

A diferença mais importante está na autorização coletiva.

O REP-A depende de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua utilização.

O REP-P não depende dessa autorização coletiva, mas precisa atender aos requisitos técnicos próprios da modalidade e possuir o registro do programa de computador no INPI.

Assim, dois sistemas podem utilizar tecnologias semelhantes para registrar o ponto, mas pertencer a modalidades diferentes de acordo com a forma como foram estruturados e enquadrados na regulamentação.

Ponto pelo celular pode ser REP-P?

Sim.

A Portaria nº 671 permite que o REP-P utilize coletores de marcação, que podem ser equipamentos, dispositivos físicos ou programas capazes de receber e transmitir as marcações para o registrador.

Isso permite que uma solução de ponto utilize dispositivos móveis como parte do processo de registro.

Porém, o simples fato de um aplicativo permitir marcar o ponto pelo celular não significa, por si só, que ele esteja regularizado como REP-P.

O sistema precisa cumprir os requisitos técnicos previstos para essa modalidade. Veja também ponto por celular é legal.

REP-P pode funcionar na nuvem?

Sim.

O REP-P é baseado em software e sua estrutura pode utilizar recursos de computação em nuvem para armazenamento e processamento dos registros.

A regulamentação exige, entre outros requisitos, que o REP-P possua armazenamento de registro de ponto com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade.

Também existem requisitos específicos para o funcionamento dos coletores, sincronização do relógio e armazenamento das marcações.

Por isso, um sistema de ponto em nuvem pode ser estruturado como REP-P, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.

O que é o comprovante de registro de ponto?

O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é o documento relacionado à marcação realizada pelo empregado.

A regulamentação estabelece requisitos para os registros e para os documentos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto.

Além do comprovante, o sistema deve permitir a geração dos arquivos e relatórios previstos na Portaria nº 671, conforme a modalidade utilizada. Saiba mais em comprovante de registro de ponto.

O que é AFD no sistema de ponto?

AFD significa Arquivo Fonte de Dados.

É o arquivo que reúne os registros de ponto armazenados pelo sistema conforme as especificações estabelecidas pela regulamentação.

No caso do REP-P, a Portaria prevê a geração do AFD a partir dos dados armazenados no Armazenamento de Registro de Ponto (ARP).

O AFD é importante para manter os registros em um formato estruturado e permitir sua utilização em processos de fiscalização. Confira o que é AFD e AEJ.

O que é AEJ?

AEJ significa Arquivo Eletrônico de Jornada.

Ele é gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

A Portaria nº 671 determina que o programa de tratamento gere o AEJ e o Espelho de Ponto Eletrônico, conforme as especificações previstas na regulamentação.

O AEJ está relacionado ao tratamento das informações de jornada utilizadas para o controle de ponto.

O que é o Espelho de Ponto Eletrônico?

O Espelho de Ponto Eletrônico apresenta as informações relacionadas à jornada do trabalhador em determinado período.

Entre os dados previstos estão:

  • identificação do empregador;
  • identificação do trabalhador;
  • período do relatório;
  • jornada contratual;
  • marcações realizadas;
  • marcações tratadas;
  • duração das jornadas.

O trabalhador deve ter acesso às informações do espelho de ponto, conforme as regras estabelecidas pela Portaria nº 671. Veja o que é espelho de ponto.

REP-C, REP-A e REP-P podem usar ponto por exceção?

Sim.

A possibilidade de utilizar registro de ponto por exceção não está limitada a apenas uma dessas modalidades.

Segundo o Ministério do Trabalho, REP-C, REP-A e REP-P podem trabalhar com registro por exceção, desde que exista a autorização exigida pela legislação aplicável. Essa possibilidade também pode ser utilizada nos registros manual e mecânico.

O ponto por exceção não significa que o sistema pode simplesmente deixar de registrar a jornada. Trata-se de uma forma específica de controle em que são registradas as situações que fogem da jornada regular, observadas as condições legais para sua adoção. Saiba mais em ponto por exceção.

O sistema de ponto precisa registrar fielmente as marcações?

Sim.

A regulamentação determina que o sistema de registro eletrônico de ponto registre fielmente as marcações realizadas pelo trabalhador.

A Portaria nº 671 proíbe mecanismos que desvirtuem essa finalidade, como:

  • restringir horários para marcação do ponto;
  • realizar marcações automáticas utilizando horários predeterminados ou contratuais;
  • exigir autorização prévia para registrar sobrejornada;
  • permitir alteração dos dados registrados pelo trabalhador.

Essas regras estão previstas no art. 74 da Portaria nº 671/2021.

Qual REP é usado em um sistema de ponto online?

Um sistema de ponto baseado em software pode ser enquadrado como REP-P quando atende aos requisitos dessa modalidade.

Isso permite que a empresa utilize uma solução em que as marcações sejam realizadas por diferentes dispositivos e os dados sejam armazenados e tratados pelo sistema.

Porém, é importante diferenciar “sistema de ponto online” de REP-P. O fato de uma plataforma funcionar pela internet não é suficiente para determinar seu enquadramento. O sistema precisa atender às características e aos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 671.

Requisitos do REP-P

Entre os requisitos previstos para o REP-P estão:

  • permitir a identificação da organização e do trabalhador;
  • possuir ou acessar relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira;
  • permitir marcações por coletores online;
  • permitir funcionamento offline em situações excepcionais, com posterior envio da marcação;
  • possuir armazenamento de registro de ponto com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade;
  • manter os registros necessários na estrutura de armazenamento;
  • gerar o AFD;
  • atender aos demais requisitos técnicos do Anexo IX da Portaria nº 671.

A norma também estabelece que o REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no INPI.

Como escolher entre REP-C, REP-A e REP-P?

A escolha depende da estrutura de controle de jornada adotada pela empresa e do sistema que será utilizado.

O REP-C é adequado para empresas que utilizam o modelo convencional baseado em equipamento físico.

O REP-A pode ser utilizado quando existe instrumento coletivo autorizando essa modalidade.

O REP-P é voltado para soluções baseadas em software e possui requisitos próprios para funcionamento, sendo uma modalidade que permite o uso de diferentes coletores de marcação.

Antes de contratar um sistema, é importante verificar em qual modalidade ele está enquadrado e se atende aos requisitos correspondentes. Veja também a Portaria 671.

Resumo: REP-C, REP-A ou REP-P

A regulamentação oficial do Ministério do Trabalho mantém os três modelos como modalidades de registro eletrônico de ponto.

ModeloComo funcionaPrecisa de instrumento coletivo?Principal característica
REP-CEquipamento físico convencionalNão como requisito específico da modalidadeRelógio eletrônico de ponto
REP-AEquipamentos e programasSimSistema alternativo autorizado por acordo ou convenção coletiva
REP-PSistema via programaNãoSoftware com coletores, armazenamento e tratamento dos registros

Conclusão

REP-C, REP-A e REP-P são diferentes modalidades de registro eletrônico de ponto previstas na legislação trabalhista.

O REP-C utiliza um equipamento físico convencional. O REP-A utiliza equipamentos e programas e depende de autorização por instrumento coletivo. Já o REP-P é baseado em software, possui requisitos técnicos próprios e permite utilizar diferentes coletores de marcação.

Para a empresa, entender essa diferença é importante principalmente antes de contratar ou desenvolver uma solução de controle de jornada. O sistema precisa estar corretamente enquadrado e cumprir os requisitos correspondentes à modalidade utilizada.

As definições e requisitos apresentados neste artigo têm como referência a Portaria MTP nº 671/2021 e as orientações publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre os sistemas de registro eletrônico de ponto.

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AutorPedro Munhoz

Escrevo sobre ponto eletrônico, controle de jornada e cálculos trabalhistas para quem cuida do RH e da folha.

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Perguntas frequentes

O que significa REP-C?

REP-C significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o modelo baseado em equipamento físico destinado ao registro da jornada.

O que significa REP-A?

REP-A significa Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo. Sua utilização depende de autorização por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O que significa REP-P?

REP-P significa Registrador Eletrônico de Ponto via Programa. É uma modalidade baseada em software, formada pelo registrador, coletores, armazenamento dos registros e programa de tratamento.

REP-P precisa de acordo coletivo?

Não. O REP-P não depende de autorização por convenção ou acordo coletivo como ocorre com o REP-A. Ele precisa atender aos requisitos técnicos previstos na Portaria nº 671 e possuir registro do programa de computador no INPI.

Ponto pelo celular pode ser REP-P?

Sim. O REP-P pode utilizar dispositivos móveis como coletores de marcação, desde que o sistema cumpra os requisitos previstos na regulamentação.

REP-A e REP-P são a mesma coisa?

Não. A principal diferença é que o REP-A depende de autorização por instrumento coletivo, enquanto o REP-P possui requisitos técnicos próprios e não depende dessa autorização coletiva específica.

REP-C ainda pode ser utilizado?

Sim. O REP-C continua previsto na regulamentação como uma das modalidades de registro eletrônico de ponto.