Qual a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P? Essa é uma dúvida comum para quem começa a pesquisar sobre registro eletrônico de ponto. As três modalidades são usadas para registrar a jornada dos funcionários, mas cada uma funciona de uma forma diferente e possui regras próprias.
O REP-C é o registrador eletrônico de ponto convencional, enquanto o REP-A e o REP-P possuem características diferentes em relação ao equipamento e à forma de registro.
Entender essas diferenças é importante para saber como cada modalidade funciona, quais requisitos devem ser atendidos e qual tipo de registrador está sendo utilizado pela empresa.
O que significa REP-C, REP-A e REP-P?
As siglas representam três modalidades de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) previstas na Portaria MTP nº 671/2021:
- REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional;
- REP-A: Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo;
- REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.
A regulamentação estabelece que, quando a empresa utiliza registro eletrônico de jornada, deve adotar um dos sistemas previstos para essas modalidades.
Apesar de todos terem a mesma finalidade básica — registrar os horários de entrada, saída e demais marcações da jornada —, a estrutura e os requisitos de cada um são diferentes.
O que é REP-C?
O REP-C é o modelo convencional de registrador eletrônico de ponto.
Ele é composto por um equipamento físico utilizado exclusivamente para o registro da jornada, normalmente instalado no próprio local de trabalho.
É o modelo tradicionalmente associado aos relógios de ponto utilizados pelas empresas, nos quais o trabalhador realiza a marcação por meio de métodos como cartão, biometria ou outros recursos disponibilizados pelo equipamento.
De acordo com a Portaria nº 671, o REP-C deve permanecer no local da prestação do serviço e estar disponível para a extração e impressão de dados durante uma fiscalização. O equipamento também precisa atender aos requisitos de conformidade estabelecidos para essa modalidade.
Principais características do REP-C:
- utiliza um equipamento físico específico para registrar o ponto;
- deve permanecer no local da prestação do serviço;
- possui identificação própria;
- precisa atender aos requisitos técnicos aplicáveis ao REP-C;
- o modelo deve possuir certificado de conformidade;
- trabalha em conjunto com o Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
O REP-C continua sendo uma opção prevista na regulamentação e pode ser utilizado pelas empresas que adotam esse modelo de controle de jornada.
O que é REP-A?
O REP-A é o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo.
Diferentemente do REP-C, ele não depende de um equipamento convencional específico. A modalidade é formada por um conjunto de equipamentos e programas de computador destinado ao registro da jornada.
A principal característica do REP-A é que sua utilização precisa ser autorizada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Essa autorização é justamente uma das principais diferenças entre o REP-A e o REP-P.
REP-A precisa de acordo coletivo?
Sim.
A utilização do REP-A depende de autorização prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, a utilização do sistema fica vinculada ao período de vigência do instrumento coletivo que autorizou o seu uso.
Por isso, uma empresa que pretende utilizar um sistema enquadrado como REP-A precisa verificar se existe instrumento coletivo aplicável autorizando essa modalidade.
O que é REP-P?
O REP-P significa Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.
É a modalidade criada para permitir o registro eletrônico de ponto por meio de software, podendo utilizar diferentes dispositivos como coletores de marcação.
O sistema REP-P é composto pelo:
- registrador eletrônico de ponto via programa;
- coletores de marcações;
- armazenamento dos registros de ponto;
- programa de tratamento de registro de ponto.
Os coletores podem ser equipamentos físicos ou programas capazes de receber e transmitir as informações das marcações para o REP-P.
É nessa modalidade que podem se enquadrar soluções modernas de registro de ponto, incluindo sistemas que permitem a marcação por celular, computador ou outros dispositivos, desde que o sistema cumpra os requisitos estabelecidos na regulamentação.
O próprio Ministério do Trabalho destaca a utilização de novas tecnologias, incluindo a marcação de ponto mobile, como uma das possibilidades do REP-P.
REP-P precisa de acordo coletivo?
Não.
Essa é uma das diferenças mais importantes entre REP-A e REP-P.
O REP-A precisa de autorização por convenção ou acordo coletivo. Já o REP-P não depende dessa autorização coletiva específica para ser utilizado.
O REP-P deve, entretanto, atender aos requisitos técnicos previstos na Portaria nº 671 e possuir registro do programa de computador no INPI.
Portanto, não basta uma empresa oferecer um aplicativo de ponto para que ele seja automaticamente um REP-P. O sistema precisa atender aos requisitos estabelecidos para essa modalidade.
Qual é a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P?
A principal diferença está na forma como o sistema é estruturado e nos requisitos para sua utilização.
| Característica | REP-C | REP-A | REP-P |
|---|---|---|---|
| Nome | Convencional | Alternativo | Via Programa |
| Estrutura | Equipamento físico | Equipamentos e programas | Sistema baseado em programa |
| Acordo ou convenção coletiva | Não é o requisito específico da modalidade | Necessário | Não é necessário |
| Pode utilizar software | Sim, em conjunto com o equipamento e programa de tratamento | Sim | Sim, é a base da modalidade |
| Registro no INPI | Não é o requisito do REP-C | Não é o requisito do REP-A | Sim |
| Certificação de conformidade do equipamento | Sim | Conforme a solução utilizada | Não se aplica como no REP-C |
| Marcação por dispositivos móveis | Não é a característica principal | Depende da solução autorizada | Pode ser utilizada |
A definição dos três modelos está no art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021, enquanto os requisitos específicos aparecem nos artigos seguintes e nos anexos técnicos da norma.
REP-C ou REP-P: qual a diferença?
A diferença mais fácil de visualizar está na estrutura.
O REP-C depende de um equipamento físico específico para o registro da jornada. É o modelo tradicional de relógio de ponto.
Já o REP-P é estruturado como um sistema de software, formado pelo registrador, coletores, armazenamento dos registros e programa de tratamento.
Por isso, o REP-P consegue atender a cenários em que o registro é realizado por diferentes dispositivos, inclusive por meio de soluções móveis, desde que sejam observados os requisitos da regulamentação.
REP-A ou REP-P: qual a diferença?
A diferença mais importante está na autorização coletiva.
O REP-A depende de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua utilização.
O REP-P não depende dessa autorização coletiva, mas precisa atender aos requisitos técnicos próprios da modalidade e possuir o registro do programa de computador no INPI.
Assim, dois sistemas podem utilizar tecnologias semelhantes para registrar o ponto, mas pertencer a modalidades diferentes de acordo com a forma como foram estruturados e enquadrados na regulamentação.
Ponto pelo celular pode ser REP-P?
Sim.
A Portaria nº 671 permite que o REP-P utilize coletores de marcação, que podem ser equipamentos, dispositivos físicos ou programas capazes de receber e transmitir as marcações para o registrador.
Isso permite que uma solução de ponto utilize dispositivos móveis como parte do processo de registro.
Porém, o simples fato de um aplicativo permitir marcar o ponto pelo celular não significa, por si só, que ele esteja regularizado como REP-P.
O sistema precisa cumprir os requisitos técnicos previstos para essa modalidade. Veja também ponto por celular é legal.
REP-P pode funcionar na nuvem?
Sim.
O REP-P é baseado em software e sua estrutura pode utilizar recursos de computação em nuvem para armazenamento e processamento dos registros.
A regulamentação exige, entre outros requisitos, que o REP-P possua armazenamento de registro de ponto com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade.
Também existem requisitos específicos para o funcionamento dos coletores, sincronização do relógio e armazenamento das marcações.
Por isso, um sistema de ponto em nuvem pode ser estruturado como REP-P, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.
O que é o comprovante de registro de ponto?
O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é o documento relacionado à marcação realizada pelo empregado.
A regulamentação estabelece requisitos para os registros e para os documentos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto.
Além do comprovante, o sistema deve permitir a geração dos arquivos e relatórios previstos na Portaria nº 671, conforme a modalidade utilizada. Saiba mais em comprovante de registro de ponto.
O que é AFD no sistema de ponto?
AFD significa Arquivo Fonte de Dados.
É o arquivo que reúne os registros de ponto armazenados pelo sistema conforme as especificações estabelecidas pela regulamentação.
No caso do REP-P, a Portaria prevê a geração do AFD a partir dos dados armazenados no Armazenamento de Registro de Ponto (ARP).
O AFD é importante para manter os registros em um formato estruturado e permitir sua utilização em processos de fiscalização. Confira o que é AFD e AEJ.
O que é AEJ?
AEJ significa Arquivo Eletrônico de Jornada.
Ele é gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
A Portaria nº 671 determina que o programa de tratamento gere o AEJ e o Espelho de Ponto Eletrônico, conforme as especificações previstas na regulamentação.
O AEJ está relacionado ao tratamento das informações de jornada utilizadas para o controle de ponto.
O que é o Espelho de Ponto Eletrônico?
O Espelho de Ponto Eletrônico apresenta as informações relacionadas à jornada do trabalhador em determinado período.
Entre os dados previstos estão:
- identificação do empregador;
- identificação do trabalhador;
- período do relatório;
- jornada contratual;
- marcações realizadas;
- marcações tratadas;
- duração das jornadas.
O trabalhador deve ter acesso às informações do espelho de ponto, conforme as regras estabelecidas pela Portaria nº 671. Veja o que é espelho de ponto.
REP-C, REP-A e REP-P podem usar ponto por exceção?
Sim.
A possibilidade de utilizar registro de ponto por exceção não está limitada a apenas uma dessas modalidades.
Segundo o Ministério do Trabalho, REP-C, REP-A e REP-P podem trabalhar com registro por exceção, desde que exista a autorização exigida pela legislação aplicável. Essa possibilidade também pode ser utilizada nos registros manual e mecânico.
O ponto por exceção não significa que o sistema pode simplesmente deixar de registrar a jornada. Trata-se de uma forma específica de controle em que são registradas as situações que fogem da jornada regular, observadas as condições legais para sua adoção. Saiba mais em ponto por exceção.
O sistema de ponto precisa registrar fielmente as marcações?
Sim.
A regulamentação determina que o sistema de registro eletrônico de ponto registre fielmente as marcações realizadas pelo trabalhador.
A Portaria nº 671 proíbe mecanismos que desvirtuem essa finalidade, como:
- restringir horários para marcação do ponto;
- realizar marcações automáticas utilizando horários predeterminados ou contratuais;
- exigir autorização prévia para registrar sobrejornada;
- permitir alteração dos dados registrados pelo trabalhador.
Essas regras estão previstas no art. 74 da Portaria nº 671/2021.
Qual REP é usado em um sistema de ponto online?
Um sistema de ponto baseado em software pode ser enquadrado como REP-P quando atende aos requisitos dessa modalidade.
Isso permite que a empresa utilize uma solução em que as marcações sejam realizadas por diferentes dispositivos e os dados sejam armazenados e tratados pelo sistema.
Porém, é importante diferenciar “sistema de ponto online” de REP-P. O fato de uma plataforma funcionar pela internet não é suficiente para determinar seu enquadramento. O sistema precisa atender às características e aos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 671.
Requisitos do REP-P
Entre os requisitos previstos para o REP-P estão:
- permitir a identificação da organização e do trabalhador;
- possuir ou acessar relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira;
- permitir marcações por coletores online;
- permitir funcionamento offline em situações excepcionais, com posterior envio da marcação;
- possuir armazenamento de registro de ponto com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade;
- manter os registros necessários na estrutura de armazenamento;
- gerar o AFD;
- atender aos demais requisitos técnicos do Anexo IX da Portaria nº 671.
A norma também estabelece que o REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no INPI.
Como escolher entre REP-C, REP-A e REP-P?
A escolha depende da estrutura de controle de jornada adotada pela empresa e do sistema que será utilizado.
O REP-C é adequado para empresas que utilizam o modelo convencional baseado em equipamento físico.
O REP-A pode ser utilizado quando existe instrumento coletivo autorizando essa modalidade.
O REP-P é voltado para soluções baseadas em software e possui requisitos próprios para funcionamento, sendo uma modalidade que permite o uso de diferentes coletores de marcação.
Antes de contratar um sistema, é importante verificar em qual modalidade ele está enquadrado e se atende aos requisitos correspondentes. Veja também a Portaria 671.
Resumo: REP-C, REP-A ou REP-P
A regulamentação oficial do Ministério do Trabalho mantém os três modelos como modalidades de registro eletrônico de ponto.
| Modelo | Como funciona | Precisa de instrumento coletivo? | Principal característica |
|---|---|---|---|
| REP-C | Equipamento físico convencional | Não como requisito específico da modalidade | Relógio eletrônico de ponto |
| REP-A | Equipamentos e programas | Sim | Sistema alternativo autorizado por acordo ou convenção coletiva |
| REP-P | Sistema via programa | Não | Software com coletores, armazenamento e tratamento dos registros |
Conclusão
REP-C, REP-A e REP-P são diferentes modalidades de registro eletrônico de ponto previstas na legislação trabalhista.
O REP-C utiliza um equipamento físico convencional. O REP-A utiliza equipamentos e programas e depende de autorização por instrumento coletivo. Já o REP-P é baseado em software, possui requisitos técnicos próprios e permite utilizar diferentes coletores de marcação.
Para a empresa, entender essa diferença é importante principalmente antes de contratar ou desenvolver uma solução de controle de jornada. O sistema precisa estar corretamente enquadrado e cumprir os requisitos correspondentes à modalidade utilizada.
As definições e requisitos apresentados neste artigo têm como referência a Portaria MTP nº 671/2021 e as orientações publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre os sistemas de registro eletrônico de ponto.
Organize o ponto antes da fiscalização bater na porta
Planos mensais • Checkout seguro no cartão • Configuração em ~5 min
Escrevo sobre ponto eletrônico, controle de jornada e cálculos trabalhistas para quem cuida do RH e da folha.
Comentários
Perguntas frequentes
O que significa REP-C?
REP-C significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o modelo baseado em equipamento físico destinado ao registro da jornada.
O que significa REP-A?
REP-A significa Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo. Sua utilização depende de autorização por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O que significa REP-P?
REP-P significa Registrador Eletrônico de Ponto via Programa. É uma modalidade baseada em software, formada pelo registrador, coletores, armazenamento dos registros e programa de tratamento.
REP-P precisa de acordo coletivo?
Não. O REP-P não depende de autorização por convenção ou acordo coletivo como ocorre com o REP-A. Ele precisa atender aos requisitos técnicos previstos na Portaria nº 671 e possuir registro do programa de computador no INPI.
Ponto pelo celular pode ser REP-P?
Sim. O REP-P pode utilizar dispositivos móveis como coletores de marcação, desde que o sistema cumpra os requisitos previstos na regulamentação.
REP-A e REP-P são a mesma coisa?
Não. A principal diferença é que o REP-A depende de autorização por instrumento coletivo, enquanto o REP-P possui requisitos técnicos próprios e não depende dessa autorização coletiva específica.
REP-C ainda pode ser utilizado?
Sim. O REP-C continua previsto na regulamentação como uma das modalidades de registro eletrônico de ponto.



