O comprovante de registro de ponto é o documento que comprova uma marcação realizada pelo trabalhador no sistema de registro de jornada.
Ele permite que o empregado tenha acesso às informações referentes à sua própria marcação, como data, horário e identificação do registro.
Nos sistemas de registro eletrônico de ponto, a Portaria nº 671/2021 estabelece regras específicas para o comprovante, incluindo as informações que devem constar no documento e a forma como o trabalhador deve ter acesso a ele.
O que é o comprovante de registro de ponto?
O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é o documento destinado a comprovar uma marcação realizada pelo empregado.
Ele não representa o fechamento do mês e não substitui o espelho de ponto.
A diferença está no momento em que cada documento é utilizado.
O comprovante está relacionado à marcação individual realizada pelo trabalhador.
O espelho de ponto apresenta o conjunto das informações da jornada depois do tratamento dos registros.
Por exemplo, quando um funcionário registra sua entrada às 8h02, o sistema pode disponibilizar o comprovante daquela marcação.
Ao final do período, os registros podem compor o espelho de ponto, que apresentará as jornadas realizadas, marcações tratadas e demais informações previstas para o relatório.
Para que serve o comprovante de ponto?
A finalidade principal é permitir que o trabalhador tenha uma comprovação da marcação realizada.
Isso cria uma referência para consultar o registro efetuado no momento da jornada.
O comprovante pode ser utilizado para verificar informações como:
- data da marcação;
- horário registrado;
- identificação do trabalhador;
- identificação do empregador;
- número do registro;
- informações do sistema de ponto;
- outros elementos exigidos conforme o tipo de REP.
A Portaria nº 671 determina que o comprovante tenha como objetivo comprovar o registro da marcação realizada pelo empregado.
O comprovante de ponto é obrigatório?
Para os sistemas eletrônicos enquadrados como REP-C e REP-P, a Portaria nº 671 estabelece a emissão ou disponibilização do comprovante de registro de ponto do trabalhador.
A regra não significa necessariamente que o trabalhador precise receber uma folha impressa a cada marcação.
O comprovante pode ser disponibilizado eletronicamente, desde que sejam observados os requisitos previstos na regulamentação.
No caso do comprovante eletrônico, o trabalhador deve ter acesso ao documento após cada marcação, independentemente de solicitação ou autorização prévia.
O comprovante precisa ser impresso?
Não.
A Portaria nº 671 permite que o comprovante tenha formato impresso ou eletrônico.
Quando for eletrônico, o arquivo deve estar em formato PDF e possuir assinatura eletrônica conforme os requisitos estabelecidos pela regulamentação.
Isso permite que sistemas de ponto que funcionam por aplicativo, navegador ou outros coletores digitais disponibilizem o comprovante sem depender de uma impressora física.
O funcionário precisa receber o comprovante na hora?
Não necessariamente na forma impressa.
Para o REP-P, por exemplo, o Ministério do Trabalho esclarece que não é obrigatório emitir o comprovante fisicamente no momento da marcação quando o trabalhador recebe acesso ao comprovante por meio eletrônico após cada registro.
Portanto, o requisito está relacionado à disponibilização do comprovante, e não à obrigação de imprimir um papel a cada marcação.
O funcionário precisa ter acesso ao comprovante depois de cada marcação?
Sim.
Quando o comprovante é disponibilizado eletronicamente, o trabalhador deve ter acesso a ele após cada marcação, sem precisar fazer uma solicitação ou obter autorização prévia.
Isso permite consultar imediatamente o registro realizado.
Em um sistema de ponto por aplicativo, por exemplo, o trabalhador pode realizar a marcação e posteriormente acessar o comprovante correspondente dentro do próprio sistema.
Por quanto tempo o funcionário precisa conseguir acessar os comprovantes?
O empregador deve possibilitar que o empregado extraia os comprovantes referentes às marcações realizadas, no mínimo, nas últimas 48 horas.
Esse requisito não deve ser confundido com o prazo de armazenamento dos registros de ponto.
A disponibilidade mínima dos comprovantes para extração nas últimas 48 horas é uma regra específica de acesso ao comprovante eletrônico.
Quais informações devem aparecer no comprovante de ponto?
A Portaria nº 671 estabelece informações mínimas para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador.
Entre elas estão:
- título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
- Número Sequencial de Registro (NSR);
- identificação do empregador;
- nome e CPF do empregador ou CNPJ, conforme aplicável;
- CEI, CAEPF ou CNO, quando existente;
- local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, nas situações previstas;
- identificação do trabalhador;
- nome e CPF do trabalhador;
- data e horário da marcação;
- informações relacionadas ao REP utilizado;
- código hash SHA-256 da marcação, no caso do REP-P;
- assinatura eletrônica nos casos previstos para o comprovante impresso.
O conteúdo exato depende do tipo de registrador eletrônico utilizado.
O que é NSR no comprovante de ponto?
NSR significa Número Sequencial de Registro.
É o número utilizado para identificar sequencialmente o registro dentro do sistema de ponto.
Ele faz parte das informações mínimas previstas para o comprovante de registro de ponto.
O NSR não deve ser confundido com a matrícula do funcionário.
A matrícula identifica o trabalhador dentro dos cadastros da empresa.
O NSR identifica sequencialmente o registro realizado no sistema.
O que é o hash do comprovante de ponto?
Nos comprovantes emitidos pelo REP-P, a regulamentação prevê o código hash SHA-256 da marcação.
O hash funciona como uma representação criptográfica dos dados da marcação e faz parte dos mecanismos utilizados para preservar a integridade das informações do registro.
A exigência do hash SHA-256 é específica do comprovante do REP-P.
Isso não significa que o trabalhador precise conhecer tecnicamente o funcionamento do algoritmo.
O objetivo é fornecer um elemento que faça parte da estrutura de integridade e rastreabilidade da marcação.
Qual é a diferença entre comprovante de ponto e espelho de ponto?
Essa é uma das principais diferenças que precisam ser entendidas.
Comprovante de registro de ponto
Está relacionado à marcação individual.
Exemplo: Entrada — 08:02 — 21/09/2026
O comprovante registra a ocorrência daquela marcação.
Espelho de ponto
Apresenta as informações da jornada do trabalhador durante determinado período.
Ele pode apresentar: jornada contratual; marcações realizadas; marcações tratadas; horas trabalhadas; jornadas; informações complementares do tratamento.
A Portaria nº 671 determina que o programa de tratamento gere o Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) a partir dos dados do ponto.
Portanto: Comprovante = comprovação da marcação. Espelho = visão da jornada tratada.
Comprovante de ponto é a mesma coisa que folha de ponto?
Não.
A folha de ponto é um conceito mais amplo relacionado ao registro e controle da jornada.
O comprovante é especificamente o documento associado a uma marcação realizada pelo trabalhador.
O espelho de ponto, por sua vez, apresenta o resultado do tratamento da jornada.
São documentos diferentes, embora todos estejam relacionados ao controle da jornada.
Comprovante de ponto é o mesmo que AFD?
Não.
O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é um arquivo relacionado aos registros de ponto e possui finalidade própria dentro do sistema de registro eletrônico.
O comprovante é disponibilizado ao trabalhador para comprovar uma marcação.
A Portaria nº 671 determina que os sistemas de registro eletrônico gerem o AFD conforme suas especificações.
Portanto:
Comprovante: documento associado à marcação do trabalhador.
AFD: arquivo fonte dos dados de registro.
AEJ: arquivo eletrônico relacionado à jornada tratada.
Espelho: relatório com as informações da jornada após o tratamento.
Cada um possui uma finalidade diferente.
Comprovante de ponto no REP-C
O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional.
É o modelo tradicional de equipamento eletrônico utilizado para registrar a jornada.
No REP-C, o comprovante deve conter as informações previstas na Portaria nº 671, incluindo a identificação do equipamento por seu modelo e número de fabricação.
O comprovante pode ser disponibilizado conforme a forma adotada pelo equipamento e os requisitos regulamentares.
Comprovante de ponto no REP-P
O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.
Ele funciona por software executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem e pode utilizar diferentes tipos de coletores para realizar as marcações.
O Ministério do Trabalho também explica que o REP-P permite a utilização de novas tecnologias, incluindo marcação de ponto por dispositivos móveis.
Por isso, o comprovante pode ser disponibilizado eletronicamente ao trabalhador.
No REP-P, o comprovante possui ainda o código hash SHA-256 da marcação, conforme a Portaria nº 671.
Como funciona o comprovante de ponto pelo celular?
Quando a empresa utiliza uma solução de ponto por aplicativo baseada em REP-P, o trabalhador pode realizar a marcação pelo dispositivo utilizado como coletor.
Depois do registro, o sistema deve disponibilizar o comprovante conforme as regras aplicáveis ao REP-P.
O processo pode ser:
Funcionário → realiza a marcação → sistema registra → comprovante é disponibilizado → funcionário pode consultar o registro
O celular, entretanto, é apenas o meio utilizado para realizar a marcação.
O fato de existir um aplicativo não elimina os requisitos aplicáveis ao sistema de registro eletrônico de ponto.
Para entender especificamente o funcionamento desse tipo de solução, veja app de ponto eletrônico.
O comprovante precisa ter geolocalização?
Não necessariamente.
Geolocalização e comprovante de ponto são funcionalidades diferentes.
Um sistema pode utilizar localização como informação complementar da marcação, mas isso não significa que o comprovante precise obrigatoriamente utilizar geolocalização.
A regulamentação do comprovante estabelece as informações mínimas que devem constar no documento. A geolocalização pode existir como recurso adicional da solução.
Veja também geolocalização no ponto.
O comprovante precisa ter foto ou reconhecimento facial?
Não.
O comprovante de registro de ponto não depende de reconhecimento facial.
Reconhecimento facial, biometria, senha, cartão e outros mecanismos podem ser utilizados para identificar o trabalhador durante a marcação, dependendo da solução adotada.
A identificação utilizada para realizar o registro e o documento que comprova a marcação são conceitos diferentes.
Veja ponto com reconhecimento facial e ponto eletrônico com biometria.
O que acontece se o funcionário não conseguir acessar o comprovante?
O procedimento depende do sistema utilizado.
Em uma solução eletrônica, é importante que o trabalhador consiga localizar seus comprovantes e que o empregador cumpra o requisito mínimo de disponibilização previsto para o sistema.
Se o comprovante não estiver disponível conforme as regras aplicáveis, o problema precisa ser tratado pelo responsável pelo sistema de ponto.
Por isso, durante a implantação, é importante testar não apenas a marcação, mas também o acesso ao comprovante.
O comprovante pode ser enviado por e-mail?
A regulamentação estabelece que, no formato eletrônico, o comprovante deve ser disponibilizado por meio de sistema eletrônico após cada marcação.
Portanto, não é correto reduzir o requisito à ideia de que a empresa simplesmente precisa enviar um e-mail ao funcionário.
O sistema deve permitir o acesso ao comprovante conforme as condições previstas na regulamentação.
O e-mail pode existir como funcionalidade adicional, mas não deve ser confundido com o requisito de disponibilização do comprovante.
O funcionário pode baixar o comprovante?
Sim.
No caso do comprovante eletrônico, o empregador deve possibilitar ao empregado a extração dos comprovantes das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas 48 horas.
A forma de extração depende da solução utilizada.
Em um sistema web, por exemplo, isso pode ocorrer por meio do próprio ambiente do trabalhador.
Em um aplicativo, a funcionalidade pode estar disponível dentro da área destinada aos registros de ponto.
O comprovante precisa ser assinado digitalmente?
Quando o comprovante é eletrônico, a Portaria nº 671 estabelece que o arquivo deve ser PDF e possuir assinatura eletrônica conforme os requisitos previstos na regulamentação.
No caso específico do REP-P, o Ministério do Trabalho esclarece que o comprovante em PDF utiliza assinatura eletrônica no padrão PAdES.
A assinatura eletrônica está relacionada à comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico.
O que a empresa deve verificar em um sistema de ponto?
Se a empresa pretende utilizar um sistema eletrônico de ponto, não basta verificar se ele permite registrar entrada e saída.
Também é importante verificar como o sistema trata o comprovante.
Entre os pontos que podem ser avaliados estão:
- o comprovante é disponibilizado após cada marcação?
- o funcionário consegue acessar seus registros?
- é possível extrair os comprovantes?
- o sistema mantém acesso às marcações recentes?
- o comprovante contém as informações exigidas?
- o sistema utiliza assinatura eletrônica quando aplicável?
- no REP-P, a marcação possui o hash previsto?
- é possível consultar os registros mesmo utilizando dispositivos móveis?
- o sistema permite identificar eventuais falhas de disponibilização?
Esses requisitos devem ser avaliados junto com a documentação e a arquitetura do sistema.
Comprovante de registro de ponto no SegPonto
No controle eletrônico de jornada, o comprovante é uma parte importante da relação entre a marcação realizada pelo funcionário e a informação que permanece registrada no sistema.
O SegPonto pode disponibilizar os registros de jornada para consulta dos funcionários, permitindo que a empresa mantenha o processo de controle de ponto centralizado em um sistema online.
O funcionamento específico do comprovante depende do modelo de registro utilizado e da configuração da solução.
Resumo: comprovante de registro de ponto
O comprovante prova a marcação do trabalhador; no eletrônico, a Portaria 671 regula conteúdo, formato e disponibilização.
| Tema | Regra prática | Não confundir com |
|---|---|---|
| O que é | Documento que comprova a marcação realizada | Espelho de ponto, AFD ou AEJ |
| Formato | Impresso ou eletrônico, conforme o sistema | Relatório mensal de jornada |
| Eletrônico | Disponibilizar após cada marcação + extração das últimas 48h | Guarda de 5 anos dos registros |
| Finalidade | Prova da marcação para o trabalhador | Arquivo fiscal AFD/AEJ |
Conclusão
O comprovante de registro de ponto é o documento utilizado para comprovar a marcação realizada pelo trabalhador.
Nos sistemas eletrônicos, a Portaria nº 671 estabelece regras específicas sobre seu conteúdo, formato e disponibilização. O comprovante pode ser impresso ou eletrônico e, quando eletrônico, deve ser disponibilizado ao trabalhador após cada marcação, além de permitir a extração das marcações realizadas nas últimas 48 horas.
Ele não deve ser confundido com o espelho de ponto, o AFD ou o AEJ. Cada um representa uma etapa ou finalidade diferente dentro do controle eletrônico da jornada.
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Comentários
Perguntas frequentes
O que é comprovante de registro de ponto?
É o documento que comprova uma marcação de ponto realizada pelo trabalhador.
O comprovante de ponto é obrigatório?
Para REP-C e REP-P, a Portaria nº 671 estabelece a emissão ou disponibilização do comprovante de registro de ponto do trabalhador.
O comprovante precisa ser impresso?
Não. Ele pode ser disponibilizado em formato eletrônico, observados os requisitos da regulamentação.
O funcionário precisa receber o comprovante após cada marcação?
Quando o comprovante é eletrônico, o trabalhador deve ter acesso a ele após cada marcação, independentemente de solicitação ou autorização prévia.
Por quanto tempo o comprovante precisa ficar disponível?
O empregador deve possibilitar a extração dos comprovantes das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas 48 horas.
Comprovante e espelho de ponto são a mesma coisa?
Não. O comprovante está relacionado à marcação individual. O espelho apresenta as informações da jornada após o tratamento dos registros.
Comprovante e AFD são a mesma coisa?
Não. O comprovante é destinado à comprovação da marcação do trabalhador. O AFD é o arquivo fonte dos registros do sistema eletrônico de ponto.
O comprovante precisa ter geolocalização?
Não. Geolocalização é um recurso adicional e não se confunde com os requisitos do comprovante.
O comprovante precisa ter reconhecimento facial?
Não. O reconhecimento facial é uma tecnologia de identificação e não é requisito geral para o comprovante de registro de ponto.
O comprovante de ponto pode ser acessado pelo celular?
Sim. Sistemas baseados em software podem disponibilizar o comprovante por meio eletrônico, inclusive em soluções que utilizam dispositivos móveis como coletores.



