O controle de jornada é a regra para os empregados sujeitos ao regime de duração do trabalho previsto na CLT. No entanto, a própria legislação estabelece situações em que determinados empregados não são abrangidos por esse regime.
Essas situações estão previstas principalmente no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo estabelece três hipóteses principais:
* empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário;
* empregados que exercem cargos de gestão;
* empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
A existência de uma dessas características, porém, não deve ser presumida apenas pelo nome do cargo ou pelo fato de o empregado trabalhar fora da empresa. É necessário observar os requisitos previstos na legislação.
O que diz o artigo 62 da CLT?
O artigo 62 da CLT estabelece que não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da duração do trabalho:
I — os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
II — os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
III — os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
A legislação também estabelece uma condição específica para os empregados enquadrados no inciso II: o regime de duração do trabalho volta a ser aplicável quando o salário do cargo de confiança, incluindo eventual gratificação de função, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%.
Atividade externa incompatível com controle de horário
A primeira hipótese do artigo 62 envolve empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
O ponto importante é justamente a incompatibilidade com a fixação de horário.
Não basta que o empregado trabalhe fora da empresa.
Um trabalhador externo pode estar sujeito ao controle de jornada quando a empresa consegue estabelecer ou acompanhar seus horários de trabalho.
A exceção prevista no artigo 62, inciso I, está relacionada à situação em que a própria natureza da atividade externa torna incompatível a fixação de horário.
A condição também deve ser registrada na documentação trabalhista do empregado, conforme determina o próprio artigo 62.
Trabalhar externamente significa não bater ponto?
Não.
O simples fato de o empregado trabalhar na rua, visitar clientes ou prestar serviços fora da empresa não elimina automaticamente o controle de jornada.
É necessário verificar se a atividade externa é realmente incompatível com a fixação de horário.
Por exemplo, um empregado que realiza atividades externas, mas possui horários definidos e pode ter sua jornada acompanhada pela empresa, não deve ser automaticamente enquadrado na exceção apenas porque trabalha fora do estabelecimento.
A análise deve considerar as características concretas da atividade e os requisitos do artigo 62, inciso I.
Cargo de gestão e controle de jornada
A segunda hipótese envolve empregados que exercem cargos de gestão.
O artigo 62, inciso II, menciona os gerentes que exercem cargos de gestão e também equipara, para essa finalidade, diretores e chefes de departamento ou filial.
Portanto, o simples uso de uma denominação como "gerente", "coordenador" ou "supervisor" não deve ser tratado isoladamente como suficiente para enquadrar o empregado na exceção.
O que importa é a existência efetiva das características de um cargo de gestão dentro da hipótese prevista na legislação.
Gratificação de função e os 40%
O parágrafo único do artigo 62 estabelece uma regra específica para os empregados enquadrados no inciso II.
O regime de duração do trabalho será aplicável quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, quando existente, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%.
Assim, o enquadramento de um empregado como ocupante de cargo de gestão não deve ser analisado apenas pela nomenclatura do cargo.
Também é necessário observar a regra remuneratória estabelecida no próprio artigo.
Teletrabalho por produção ou tarefa
O inciso III do artigo 62 trata dos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Essa hipótese foi incluída na CLT pela Lei nº 14.442/2022.
Nesse caso, a exceção está vinculada ao regime de teletrabalho e à forma de prestação do serviço por produção ou tarefa.
Portanto, não é correto afirmar que todo empregado em home office está automaticamente dispensado do controle de jornada.
O artigo 62, inciso III, estabelece uma hipótese específica.
Home office significa ausência de controle de jornada?
Não necessariamente.
O fato de o empregado trabalhar remotamente não é, sozinho, suficiente para concluir que ele está fora do controle de jornada.
A hipótese prevista no artigo 62, inciso III, refere-se ao empregado em regime de teletrabalho que presta serviço por produção ou tarefa.
Por isso, é importante diferenciar:
Teletrabalho é uma modalidade de prestação de serviço.
Dispensa do regime de duração do trabalho pelo artigo 62 depende do enquadramento em uma das hipóteses previstas na própria legislação.
O tema específico do controle de jornada no trabalho remoto pode ser consultado na página sobre ponto eletrônico para home office.
Quem está no artigo 62 precisa bater ponto?
Quando o empregado está efetivamente enquadrado em uma das hipóteses do artigo 62, ele não está abrangido pelo regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo da CLT.
Por consequência, não se aplica a ele o controle de jornada nos mesmos moldes dos empregados sujeitos a esse regime.
Isso não significa, entretanto, que qualquer empregado possa ser colocado nessa categoria simplesmente por decisão da empresa.
É necessário que a situação real corresponda à hipótese prevista na legislação.
Empresa pode colocar qualquer funcionário no artigo 62?
Não.
O enquadramento não deve ser utilizado simplesmente para dispensar o registro de jornada.
A empresa precisa verificar se o empregado realmente se enquadra em uma das hipóteses previstas no artigo 62.
No caso da atividade externa, por exemplo, a legislação exige que ela seja incompatível com a fixação de horário.
No caso do cargo de gestão, é necessário que o empregado exerça efetivamente uma função de gestão e também seja observada a regra remuneratória prevista no parágrafo único.
No teletrabalho, a hipótese do inciso III está vinculada à prestação de serviço por produção ou tarefa.
Funcionário externo pode usar ponto eletrônico?
Pode existir controle de jornada para trabalhadores externos quando eles não estiverem enquadrados na exceção do artigo 62, inciso I.
Nesse caso, a empresa pode utilizar diferentes formas de registro para acompanhar a jornada, inclusive soluções eletrônicas.
Aplicativos de ponto podem ser utilizados por trabalhadores que realizam atividades fora do estabelecimento, conforme a estrutura adotada pela empresa.
A utilização de geolocalização também pode fazer parte de determinadas soluções de controle de jornada.
O funcionamento desse recurso é explicado na página sobre geolocalização no ponto.
Gerente precisa bater ponto?
Não existe uma resposta baseada apenas no título "gerente".
O artigo 62, inciso II, trata dos empregados que exercem cargos de gestão, incluindo gerentes e, para essa finalidade, diretores e chefes de departamento ou filial.
Assim, o enquadramento depende das características efetivas do cargo e da observância dos requisitos previstos na legislação.
Também deve ser observada a regra do parágrafo único referente ao salário do cargo de confiança e ao acréscimo de 40%.
Supervisor precisa bater ponto?
O cargo de supervisor, por si só, não aparece no inciso II do artigo 62 como uma categoria automaticamente dispensada do controle.
A análise deve considerar se o empregado efetivamente exerce um cargo de gestão que se enquadre na hipótese legal.
Portanto, não é recomendável utilizar apenas o nome "supervisor" para concluir que não existe necessidade de controle de jornada.
Coordenador está dispensado do ponto?
O mesmo raciocínio se aplica aos coordenadores.
A denominação do cargo não determina automaticamente o enquadramento no artigo 62.
É necessário verificar se as atribuições efetivamente exercidas caracterizam cargo de gestão dentro da hipótese prevista na CLT.
Quando o empregado não estiver enquadrado na exceção legal, permanece sujeito às regras de controle de jornada aplicáveis à sua situação.
O artigo 62 elimina todos os registros de horário?
O artigo 62 trata da não aplicação do regime de duração do trabalho às hipóteses previstas em seus incisos.
Isso não deve ser confundido com uma autorização genérica para que a empresa deixe de manter qualquer informação sobre o empregado.
A documentação trabalhista e outras obrigações legais continuam existindo conforme o caso.
A exceção diz respeito especificamente ao regime de duração do trabalho e ao controle de jornada correspondente.
Artigo 62 e empresa com mais de 20 funcionários
O artigo 62 e o artigo 74 tratam de questões diferentes.
O artigo 74 estabelece a obrigação de registro dos horários para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Já o artigo 62 estabelece hipóteses em que determinados empregados não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho.
Por isso, a análise pode envolver os dois dispositivos.
Uma empresa pode estar sujeita à obrigação de manter controle de jornada e, ao mesmo tempo, possuir empregados que estejam enquadrados em uma das exceções do artigo 62.
Artigo 62 e controle de ponto eletrônico
Quando o empregado está sujeito ao controle de jornada, a empresa pode utilizar sistemas eletrônicos para realizar as marcações.
Quando o empregado está efetivamente enquadrado em uma hipótese do artigo 62, a situação é diferente porque ele não está abrangido pelo regime de duração do trabalho correspondente.
Por isso, antes de decidir quem deve ou não registrar o ponto, a empresa precisa primeiro identificar quais empregados estão sujeitos ao controle de jornada.
Para os empregados que realizam o registro eletrônico, existem regras específicas sobre os sistemas de ponto, tratadas na Portaria 671.
Artigo 62 não significa dispensa automática do ponto
Um dos principais cuidados é não transformar o artigo 62 em uma regra baseada apenas no cargo ou no local onde o empregado trabalha.
A exceção depende do enquadramento na hipótese legal correspondente.
As três situações atualmente previstas são:
Atividade externa: quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário.
Cargo de gestão: quando o empregado exerce efetivamente cargo de gestão dentro da hipótese prevista no inciso II, observada também a regra remuneratória do parágrafo único.
Teletrabalho por produção ou tarefa: quando o empregado está em regime de teletrabalho e presta serviço por produção ou tarefa.
Diferença entre artigo 62 e ponto por exceção
O artigo 62 e o ponto por exceção não são a mesma coisa.
No artigo 62, o empregado está fora do regime de duração do trabalho nas hipóteses previstas pela legislação.
No ponto por exceção, existe controle de jornada, mas o sistema pode registrar apenas as ocorrências que alteram a jornada padrão, conforme os requisitos legais aplicáveis.
O ponto por exceção possui uma página específica no SegPonto: ponto por exceção.
Como saber se um empregado se enquadra no artigo 62?
A empresa deve analisar a situação concreta do empregado e comparar suas características com os requisitos da hipótese legal correspondente.
Entre os pontos que devem ser verificados estão:
- se existe atividade externa incompatível com a fixação de horário;
- se o empregado efetivamente exerce cargo de gestão;
- se a situação remuneratória atende à regra prevista para o cargo de confiança;
- se o empregado está em regime de teletrabalho por produção ou tarefa;
- se a condição aplicável está devidamente registrada quando a legislação exigir.
Não é suficiente utilizar somente o cargo registrado na empresa ou afirmar que o trabalhador possui autonomia.
Conclusão
O artigo 62 da CLT estabelece exceções ao regime de duração do trabalho para determinadas situações.
Atualmente, a legislação contempla três hipóteses principais:
- 1. empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário;
- 2. empregados que exercem cargos de gestão, observadas as condições previstas na própria CLT;
- 3. empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Essas exceções não devem ser aplicadas automaticamente com base apenas no nome do cargo, no trabalho externo ou no fato de o empregado trabalhar de forma remota.
O enquadramento deve corresponder aos requisitos estabelecidos pela legislação.
Para os empregados sujeitos ao controle de jornada, a empresa pode utilizar diferentes métodos de registro, inclusive sistemas eletrônicos de ponto.
Organize o ponto antes da fiscalização bater na porta
Planos mensais • Checkout seguro no cartão • Configuração em ~5 min
Escrevo sobre ponto eletrônico, controle de jornada e cálculos trabalhistas para quem cuida do RH e da folha.



