Legislação

Multas por irregularidades no ponto eletrônico: quando a empresa pode ser autuada

Pedro Munhoz
· 16 min de leitura
Multas por irregularidades no ponto eletrônico: quando a empresa pode ser autuada

O ponto eletrônico não é apenas uma ferramenta para registrar a entrada e a saída dos funcionários.

Quando a empresa está obrigada a controlar a jornada, os registros precisam representar a realidade do trabalho realizado e, no caso dos sistemas eletrônicos, devem seguir requisitos específicos estabelecidos pela legislação trabalhista.

Por isso, uma empresa pode ter problemas com a fiscalização quando deixa de manter o controle de jornada obrigatório, utiliza registros que não correspondem à jornada efetivamente realizada ou adota um sistema eletrônico que permite práticas proibidas pela legislação.

Mas existe uma diferença importante: não existe uma única “multa do ponto eletrônico” com valor fixo aplicável a qualquer irregularidade. A consequência depende da infração identificada, da norma violada e das circunstâncias da fiscalização. Além disso, uma eventual autuação administrativa é diferente de valores que possam ser discutidos ou reconhecidos em uma reclamação trabalhista.

Quando o controle de ponto é obrigatório?

A regra geral do artigo 74, § 2º, da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída em controle manual, mecânico ou eletrônico. A legislação também permite a pré-assinalação do período de repouso e alimentação.

Portanto, a obrigação não significa que toda empresa precise obrigatoriamente utilizar ponto eletrônico.

O controle pode ser:

  • manual;
  • mecânico;
  • eletrônico.

O ponto eletrônico é uma das formas possíveis de cumprir o controle de jornada.

A página do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Registro Eletrônico de Ponto confirma que a regulamentação atual mantém os controles manual e mecânico e disciplina os sistemas eletrônicos REP-C, REP-A e REP-P.

Existe multa específica por não ter ponto?

A empresa que estiver obrigada ao controle de jornada e deixar de mantê-lo pode ser autuada pela fiscalização trabalhista.

O problema, portanto, não é simplesmente “não ter ponto eletrônico”.

Uma empresa pode estar irregular porque deveria manter controle de jornada e não mantém nenhum registro adequado.

Por outro lado, uma empresa pode utilizar controle manual ou mecânico de forma regular, desde que cumpra as exigências aplicáveis.

Essa diferença é importante porque: obrigatoriedade de controle de jornada não significa obrigatoriedade de ponto eletrônico.

A multa por falta de ponto tem valor fixo?

Não é correto apresentar um único valor como se existisse uma tarifa geral chamada “multa por falta de ponto eletrônico”.

A fiscalização trabalhista analisa a infração encontrada e lavra o respectivo auto de infração quando identificar o descumprimento.

O próprio Ministério do Trabalho explica que, constatada uma irregularidade, é lavrado auto de infração e, após o processo administrativo, caso o auto seja considerado subsistente, ocorre a imposição da multa, assegurada a possibilidade de defesa.

A reincidência também possui regras próprias. Segundo o MTE, para esse efeito, considera-se reincidente quem for autuado pela mesma infração antes de decorridos dois anos da decisão definitiva que impôs a penalidade.

Por isso, não é seguro informar um valor único de multa para todas as situações envolvendo ponto.

Quais irregularidades no ponto podem gerar autuação?

Existem diferentes situações que podem ser identificadas pela fiscalização.

Entre elas estão:

  • ausência de controle de jornada quando obrigatório;
  • registros que não correspondem à jornada efetivamente realizada;
  • alteração indevida das marcações;
  • eliminação de registros;
  • restrição para marcar o ponto;
  • impedimento de registrar horas extras;
  • marcação automática utilizando horários predeterminados;
  • utilização de mecanismos destinados a desvirtuar o controle de jornada;
  • inconsistências nos arquivos exigidos para sistemas eletrônicos;
  • ausência de informações necessárias para fiscalização.

A Portaria nº 671 estabelece regras específicas para os sistemas eletrônicos, incluindo a exigência de registro fiel das marcações.

Alterar o horário do funcionário pode gerar problema?

Sim.

Esse é um dos pontos mais importantes quando se fala em fiscalização de ponto eletrônico.

O sistema eletrônico deve preservar a marcação realizada pelo trabalhador.

A Portaria nº 671 não permite que o sistema possua mecanismos destinados a alterar ou eliminar os dados registrados pelo empregado. Também não permite restrições de horário para marcação nem marcação automática utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.

Isso não significa que um erro ou esquecimento jamais possa ser tratado.

A própria regulamentação prevê o Programa de Tratamento de Registro de Ponto, que pode complementar omissões e indicar marcações indevidas, desde que o tratamento não transforme o registro original em uma marcação fictícia.

O que é ponto britânico e por que ele pode ser um problema?

O chamado ponto britânico ocorre quando os registros apresentam horários invariáveis ou praticamente idênticos todos os dias, independentemente da jornada efetivamente realizada.

Por exemplo:

Segunda: 08:00 — 12:00 — 13:00 — 17:00

Terça: 08:00 — 12:00 — 13:00 — 17:00

Quarta: 08:00 — 12:00 — 13:00 — 17:00

Quinta: 08:00 — 12:00 — 13:00 — 17:00

Sexta: 08:00 — 12:00 — 13:00 — 17:00

O problema não é simplesmente existir uma jornada contratual fixa.

O problema aparece quando o registro não representa os horários realmente realizados.

Em fiscalização, registros invariáveis podem ser confrontados com entrevistas, documentos, sistemas, escalas e outros elementos que permitam verificar a jornada efetivamente praticada.

O próprio MTE já registrou em ação fiscal situação em que horários invariáveis foram considerados incompatíveis com a realidade encontrada e deram origem à autuação.

A empresa pode colocar automaticamente o horário contratado no ponto?

Não.

Uma coisa é o sistema conhecer a jornada contratual ou escala prevista.

Outra é utilizar essa informação para criar automaticamente as marcações de entrada e saída.

A Portaria nº 671 estabelece que os sistemas eletrônicos devem registrar fielmente as marcações e não podem permitir marcação automática utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.

Por exemplo: Jornada prevista: 08:00–17:00 — isso pode estar cadastrado no sistema.

Mas se o funcionário entrou às 08:17 e saiu às 17:43, o sistema não deve simplesmente substituir a jornada realizada por 08:00–17:00.

A jornada prevista e a jornada efetivamente registrada são informações diferentes.

A empresa pode bloquear o funcionário de registrar hora extra?

Não.

O sistema de ponto não pode exigir autorização prévia para que o empregado registre uma sobrejornada.

A Portaria nº 671 estabelece expressamente essa vedação.

Isso significa que uma política interna como “O funcionário só pode registrar hora extra se o gerente autorizar antes” não deve ser transformada em uma trava do sistema que impeça a marcação.

A autorização para realizar determinada atividade e o registro do tempo efetivamente trabalhado são questões diferentes.

O empregado pode estar sujeito às regras internas da empresa sobre autorização de horas extras, mas o sistema não deve impedir o registro do horário efetivamente trabalhado.

O próprio MTE esclarece que a empresa não pode inserir posteriormente uma marcação no sistema apenas para contabilizar horas extras. As marcações devem ser fidedignas à realidade.

Esquecer de bater o ponto gera multa?

O simples esquecimento individual do funcionário não significa automaticamente que a empresa receberá uma multa.

O problema está na forma como a empresa trata a ocorrência.

O MTE esclarece que situações excepcionais, como o esquecimento do empregado, podem ser tratadas pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

O tratamento deve complementar a omissão e manter a coerência do registro, em vez de simplesmente inventar uma marcação.

Por exemplo: Funcionário esqueceu a entrada. A empresa pode tratar a ocorrência conforme os procedimentos previstos no sistema e nas regras internas.

O que não seria adequado é utilizar o esquecimento como oportunidade para substituir toda a jornada por um horário padrão sem preservar a ocorrência.

Pode apagar uma marcação errada?

O sistema não deve permitir a eliminação ou alteração do registro original realizado pelo empregado.

Quando existe erro, o tratamento deve preservar a informação original e registrar o tratamento realizado de acordo com as regras do sistema.

Essa distinção é importante porque o objetivo do controle eletrônico é justamente manter um registro confiável da jornada.

A Portaria nº 671 estabelece que os sistemas devem registrar fielmente as marcações e não podem permitir dispositivos que alterem ou eliminem os dados registrados pelo trabalhador.

E se o funcionário registrar o ponto errado?

Um erro de marcação pode ser tratado pelo sistema.

Por exemplo: Entrada registrada: 08:00 — Funcionário realmente entrou: 08:30

O tratamento não deve simplesmente apagar a marcação original e criar outra como se a primeira nunca tivesse existido.

O sistema pode utilizar os mecanismos próprios de tratamento para indicar a inconsistência e complementar ou corrigir a informação conforme as regras aplicáveis.

O MTE diferencia justamente a marcação original do tratamento posterior dos dados.

A empresa pode pedir para o funcionário bater o ponto no horário da escala?

O funcionário deve registrar a jornada efetivamente realizada.

Imagine: Escala: 08:00–17:00 — mas o trabalhador entrou às 07:30 e começou a trabalhar.

A empresa não deve utilizar o sistema para obrigá-lo a registrar 08:00 simplesmente porque esse é o horário previsto.

Da mesma forma, não deve impedir o registro de uma saída posterior porque o horário contratual já terminou.

O sistema deve preservar o registro fiel das marcações realizadas.

O que acontece se o sistema de ponto não cumprir a Portaria 671?

A irregularidade do sistema pode ser identificada em uma fiscalização.

A Portaria nº 671 estabelece requisitos para os diferentes tipos de registro eletrônico de ponto, incluindo REP-C, REP-A e REP-P.

Entre as exigências está a possibilidade de fiscalização obter o registro fiel das marcações.

A Portaria também prevê medidas específicas quando são comprovadas adulterações de horários ou a existência de dispositivos, programas, sub-rotinas, parametrizações ou bloqueios que permitam adulterar os dados reais ou impedir marcações.

Nessas situações, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode apreender documentos e equipamentos e copiar programas e dados necessários para comprovar o ilícito.

O que a fiscalização pode analisar no ponto eletrônico?

A fiscalização não precisa olhar apenas para uma tela do sistema.

Dependendo da situação, podem ser analisados os registros, documentos e dados necessários para verificar o controle da jornada.

A Portaria estabelece que o empregador deve fornecer os dados existentes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Isso significa que manter apenas um relatório bonito de ponto não é suficiente.

Os dados que sustentam aquele relatório também precisam estar adequadamente preservados.

AFD e AEJ são importantes em uma fiscalização?

Sim.

Nos sistemas eletrônicos, os arquivos e documentos relacionados ao registro de jornada fazem parte da estrutura de controle.

O AFD — Arquivo Fonte de Dados reúne os dados das marcações, enquanto o AEJ — Arquivo Eletrônico de Jornada contém as informações tratadas da jornada.

A regulamentação atual do MTE mantém leiautes específicos para esses arquivos e disponibiliza suas especificações no portal oficial.

Por isso, um sistema de ponto não deve ser avaliado apenas pela tela utilizada pelo funcionário para bater o ponto.

A estrutura de armazenamento, tratamento e geração dos arquivos também é relevante.

Veja também AFD, AEJ e Espelho de Ponto.

A empresa pode ter um sistema de ponto eletrônico próprio?

Pode existir sistema próprio, desde que a solução utilizada esteja adequada ao tipo de registro eletrônico adotado e às exigências aplicáveis.

A Portaria nº 671 atualmente reconhece três tipos de registradores eletrônicos:

  • REP-C — Registrador Eletrônico de Ponto Convencional;
  • REP-A — Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo;
  • REP-P — Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.

O MTE mantém essas três categorias em sua página oficial sobre Registro Eletrônico de Ponto.

No caso do REP-A, existe ainda a questão da autorização por instrumento coletivo, conforme a regulamentação aplicável.

Por isso, não basta chamar um aplicativo de “ponto eletrônico” para determinar automaticamente qual regime jurídico se aplica a ele.

O funcionário pode registrar o ponto pelo celular?

Pode, dependendo do sistema utilizado.

O REP-P foi criado justamente para permitir soluções baseadas em software e novas tecnologias, incluindo marcação móvel. O próprio MTE explica que o REP-P possibilita o uso de novas tecnologias, como o ponto mobile.

O fato de o registro ser feito pelo celular não elimina as exigências de fidelidade, segurança e disponibilidade dos dados.

Um aplicativo pode ser moderno e, ainda assim, estar inadequadamente configurado.

Geolocalização evita multa no ponto?

Não.

A geolocalização pode ser utilizada como recurso adicional para associar uma localização ao registro.

Ela não substitui os requisitos do controle de jornada.

Um sistema pode ter geolocalização, reconhecimento facial, biometria, aplicativo e funcionamento offline — e ainda assim apresentar irregularidade se permitir alterar ou impedir registros ou se não preservar adequadamente os dados.

O requisito fundamental é que o sistema utilizado esteja adequado às regras aplicáveis ao tipo de controle adotado.

Veja geolocalização no ponto.

Usar aplicativo de ponto errado pode gerar multa?

O problema não é simplesmente utilizar um aplicativo.

O ponto eletrônico pode ser realizado por software, inclusive por meio do REP-P.

O problema está em como o sistema funciona e qual tipo de registro eletrônico está sendo utilizado.

Um aplicativo que bloqueia registros, altera marcações, cria horários automaticamente, impede o registro de horas extras, não preserva os dados ou não permite a extração necessária para fiscalização pode apresentar problemas de conformidade.

Por isso, a escolha do sistema deve considerar a regulamentação aplicável e não apenas funcionalidades comerciais.

Existe multa por cada funcionário?

Não é correto afirmar genericamente que toda irregularidade de ponto gera automaticamente uma determinada multa “por funcionário”.

A forma de aplicação da penalidade depende do enquadramento da infração e das regras administrativas aplicáveis.

Por isso, frases como “A multa por funcionário é R$ X.” ou “A empresa paga R$ X para cada funcionário sem ponto.” não devem ser utilizadas como regra geral sem identificar exatamente qual infração, qual dispositivo legal e qual critério de cálculo estão sendo considerados.

Esse cuidado é especialmente importante porque diferentes infrações trabalhistas possuem regimes de penalidade diferentes.

Multa do Ministério do Trabalho e processo trabalhista são a mesma coisa?

Não.

São consequências distintas.

Fiscalização trabalhista

Um Auditor-Fiscal pode identificar uma infração e lavrar um auto de infração.

Depois existe um processo administrativo, no qual a empresa pode apresentar defesa. Se o auto for considerado subsistente, a penalidade administrativa pode ser imposta.

Reclamação trabalhista

Um empregado também pode discutir judicialmente questões relacionadas à jornada, como horas extras, intervalos ou diferenças decorrentes do controle de jornada.

Nesse caso, estamos falando de uma demanda judicial, e não simplesmente da multa administrativa aplicada pela fiscalização.

Uma empresa pode, portanto, enfrentar consequências diferentes a partir de um mesmo problema de controle de jornada.

Um ponto irregular pode gerar pagamento de horas extras?

Pode haver consequências trabalhistas além da autuação administrativa.

Se o controle de jornada não refletir corretamente a realidade, a discussão pode envolver as horas efetivamente trabalhadas e outras parcelas relacionadas à jornada.

Por exemplo, se a empresa registra todos os dias saída às 17:00, mas os trabalhadores permanecem regularmente até 19:00, o problema não é apenas a existência de um sistema tecnicamente inadequado.

Existe uma possível divergência entre o registro e a jornada efetivamente realizada.

O MTE já documentou fiscalizações em que sistemas paralelos eram utilizados para registrar horas extras que não apareciam no controle oficial.

O que é um sistema paralelo de ponto?

É uma situação em que a empresa mantém um controle oficial que não representa toda a jornada e utiliza outro mecanismo para registrar horas trabalhadas que ficam fora do controle principal.

Por exemplo: Ponto oficial: 08:00–17:00 — Controle paralelo: horas trabalhadas depois das 17:00

Esse modelo é especialmente problemático porque o registro oficial deixa de representar a jornada efetivamente realizada.

Em ação fiscal divulgada pelo MTE, foram encontrados casos em que horas extras eram controladas separadamente do ponto normal. A fiscalização tratou a situação como irregularidade relacionada ao controle da jornada.

O que a empresa deve fazer para evitar problemas com o ponto?

A melhor prevenção não é simplesmente comprar um relógio de ponto.

É necessário garantir que o processo inteiro funcione corretamente.

A empresa deve:

  • verificar se está obrigada ao controle de jornada;
  • definir o meio de registro adequado;
  • escolher o tipo de sistema eletrônico quando aplicável;
  • configurar corretamente jornadas e escalas;
  • orientar os funcionários;
  • permitir o registro efetivo da jornada;
  • não bloquear horas extras;
  • não criar marcações automáticas indevidas;
  • preservar as marcações originais;
  • tratar esquecimentos e inconsistências pelo procedimento adequado;
  • manter os arquivos e documentos exigidos;
  • disponibilizar os registros para fiscalização quando solicitados;
  • revisar periodicamente o funcionamento do sistema.

Como escolher um sistema de ponto eletrônico regular?

Antes de contratar um sistema, a empresa deve verificar não apenas a interface ou a quantidade de funcionalidades.

É importante verificar:

Tipo de REP

Identificar se a solução trabalha como REP-C, REP-A ou REP-P e quais requisitos se aplicam.

Fidelidade das marcações

O sistema deve preservar os registros realizados pelos funcionários.

Tratamento

Deve existir separação entre a marcação original e o tratamento posterior de ocorrências.

Horas extras

O sistema não deve impedir a marcação de sobrejornada por meio de bloqueios ou autorizações prévias.

Arquivos

Verificar a geração e disponibilidade dos arquivos exigidos.

Fiscalização

A solução deve permitir a extração dos registros necessários.

Documentação

Quando aplicável, devem existir os documentos exigidos pela regulamentação, incluindo o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto para os sistemas eletrônicos. O MTE informa que os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos devem possuir esse documento emitido pelo fabricante ou desenvolvedor, conforme a regulamentação.

Histórico

Alterações e tratamentos precisam manter rastreabilidade adequada.

O ponto eletrônico precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho?

Essa é uma expressão que gera bastante confusão.

A regulamentação atual não funciona simplesmente como um sistema em que todo software precisa receber uma “homologação do MTE” antes de ser utilizado.

Existem requisitos diferentes conforme o tipo de REP.

Por exemplo, o MTE informa que os fabricantes devem registrar os modelos de REP-C junto ao Ministério do Trabalho, enquanto os empregadores devem possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade para os sistemas eletrônicos utilizados.

Por isso, não é adequado afirmar genericamente que “Todo aplicativo de ponto precisa ser homologado pelo MTE.”

É necessário identificar o tipo de sistema e os requisitos correspondentes.

O que acontece durante uma fiscalização?

A fiscalização pode verificar a existência e a regularidade do controle de jornada.

Quando uma irregularidade é encontrada, pode ser lavrado auto de infração.

O auto não significa que a empresa já perdeu definitivamente ou que a multa é aplicada instantaneamente.

Existe procedimento administrativo e possibilidade de defesa.

O MTE informa que, após a lavratura do auto, existe prazo para defesa administrativa e que a penalidade é imposta após a tramitação correspondente, caso o auto seja considerado subsistente.

Por isso, é incorreto tratar qualquer fiscalização como se resultasse automaticamente em uma multa definitiva.

A empresa pode ser autuada mesmo usando um sistema de ponto conhecido?

Sim.

A utilização de um software conhecido não garante, por si só, conformidade.

A responsabilidade pelo controle de jornada não desaparece porque a empresa contratou um fornecedor.

A empresa precisa verificar se o sistema utilizado está adequado às regras aplicáveis e se a operação interna também está correta.

Um sistema pode estar tecnicamente preparado para registrar a jornada, mas a empresa pode criar procedimentos internos que distorçam o registro.

Por exemplo: “Bata o ponto às 17:00 mesmo que continue trabalhando.”

Nesse caso, o problema não está necessariamente na tecnologia.

Está na utilização do controle de jornada.

Checklist para evitar problemas com multas no ponto

Antes de fechar o ponto do mês, a empresa pode verificar:

  • A empresa está sujeita à obrigação de controle de jornada?
  • Todos os empregados sujeitos ao controle estão cadastrados?
  • As jornadas e escalas estão corretas?
  • Os funcionários conseguem registrar a jornada efetivamente realizada?
  • O sistema permite registrar horas extras?
  • Não existem bloqueios por horário?
  • Não existem marcações automáticas indevidas?
  • As marcações originais permanecem preservadas?
  • As ocorrências são tratadas corretamente?
  • O intervalo está configurado corretamente?
  • O espelho representa os registros?
  • Os arquivos eletrônicos estão sendo gerados corretamente?
  • A empresa possui a documentação necessária do sistema?
  • Os dados podem ser disponibilizados para fiscalização?
  • Não existe controle paralelo de horas extras?

Resumo: multas e irregularidades no ponto

Não existe uma única “multa do ponto eletrônico”. A consequência depende da infração, da norma e do processo administrativo.

SituaçãoO que pode ocorrerObservação
Sem controle quando obrigatórioAutuação pela fiscalizaçãoControle ≠ obrigatoriedade de ponto eletrônico
Marcação automática / alteração / bloqueioIrregularidade na Portaria 671Preservar a marcação realizada pelo trabalhador
Ponto britânico / sistema paraleloDivergência entre registro e jornada realFiscalização e possíveis reflexos trabalhistas
Auto de infraçãoProcesso administrativo com defesaDiferente de reclamação trabalhista

Conclusão

Falar em “multa por ponto eletrônico” como se existisse uma única penalidade é simplificar demais a legislação.

O que existe é um conjunto de obrigações relacionadas ao controle de jornada e, no caso dos sistemas eletrônicos, requisitos específicos para que as marcações sejam registradas e preservadas corretamente.

A empresa pode ter problemas quando deveria manter controle de jornada e não o faz, quando utiliza registros que não correspondem à realidade ou quando seu sistema permite práticas proibidas, como alteração de marcações, restrições de horário ou marcação automática baseada no horário contratual.

Também é importante separar três situações:

Fiscalização trabalhista: pode resultar em auto de infração e processo administrativo.

Controle de jornada irregular: pode gerar consequências administrativas e outras repercussões trabalhistas.

Reclamação trabalhista: pode discutir horas extras, intervalos e outras parcelas relacionadas à jornada.

Por isso, o objetivo de um sistema de ponto não deve ser apenas “não tomar multa”.

O sistema precisa registrar a jornada de forma confiável, preservar as marcações realizadas pelo trabalhador, permitir o tratamento adequado das ocorrências e manter os dados necessários para conferência e fiscalização.

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AutorPedro Munhoz

Escrevo sobre ponto eletrônico, controle de jornada e cálculos trabalhistas para quem cuida do RH e da folha.

Comentários

Perguntas frequentes

Qual é o valor da multa por falta de ponto?

Não existe um único valor que possa ser apresentado como “a multa do ponto”. A penalidade depende do enquadramento da infração e das regras administrativas aplicáveis.

A empresa com mais de 20 funcionários precisa ter ponto eletrônico?

Não necessariamente. O artigo 74, § 2º, da CLT exige o registro de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, mas admite registro manual, mecânico ou eletrônico.

Toda irregularidade no ponto gera multa?

Uma irregularidade pode resultar em autuação pela fiscalização, mas a aplicação de penalidade depende da constatação da infração e do respectivo processo administrativo.

O funcionário pode registrar hora extra sem autorização?

O sistema não pode exigir autorização prévia para permitir a marcação da sobrejornada.

A empresa pode alterar o ponto depois?

O sistema eletrônico não pode permitir a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Eventuais omissões ou inconsistências devem ser tratadas pelos mecanismos próprios do Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Esquecer de bater o ponto gera multa para a empresa?

Não automaticamente. O esquecimento é uma ocorrência que pode ser tratada pelo procedimento adequado. O problema está em como a empresa trata e registra a jornada depois do esquecimento.

O sistema pode colocar automaticamente 08:00 e 17:00 todos os dias?

Não como marcação automática baseada no horário contratual. A Portaria 671 exige que as marcações representem a realidade e proíbe a marcação automática com horários predeterminados ou contratuais.

A empresa pode impedir o funcionário de bater ponto depois do horário?

O sistema não deve restringir a marcação nem impedir o registro de uma sobrejornada por meio de bloqueio ou autorização prévia.

Ponto eletrônico pelo celular é permitido?

Sim, dependendo da modalidade e da solução utilizada. O MTE reconhece o REP-P e informa que ele possibilita tecnologias como marcação de ponto mobile.

Geolocalização é obrigatória para evitar multa?

Não. A obrigação está relacionada ao controle adequado da jornada e aos requisitos do sistema utilizado. Geolocalização é um recurso que pode ser utilizado adicionalmente.

Um sistema de ponto precisa ser homologado pelo MTE?

Não existe uma regra geral segundo a qual todo aplicativo ou software precisa ser individualmente “homologado pelo MTE”. Os requisitos dependem do tipo de REP. Para REP-C, por exemplo, o MTE prevê registro dos modelos pelos fabricantes.

O que é mais grave: não ter ponto ou ter ponto adulterado?

Não é adequado estabelecer uma hierarquia genérica sem analisar a infração concreta. São situações diferentes e podem produzir consequências administrativas e trabalhistas distintas.