O intervalo pré-assinalado é uma forma de registrar o período de repouso e alimentação no controle de jornada sem exigir que o funcionário faça uma marcação específica no início e no fim do intervalo todos os dias.
Em vez de o trabalhador registrar 12:00 — saída para intervalo e 13:00 — retorno do intervalo, o sistema pode deixar previamente indicado no controle de jornada que aquele funcionário possui intervalo das 12:00 às 13:00.
Essa possibilidade está prevista no artigo 74, § 2º, da CLT.
A pré-assinalação, porém, não significa que a empresa possa inventar ou alterar os horários efetivamente trabalhados. Ela é uma forma de indicar previamente o período destinado ao repouso e alimentação. A Portaria MTE nº 671 também estabelece que sistemas eletrônicos devem registrar fielmente as marcações realizadas e não podem utilizar marcação automática de ponto com horários predeterminados ou contratuais.
O que é intervalo pré-assinalado?
É o intervalo de repouso e alimentação que já aparece previamente indicado no controle de jornada.
Por exemplo, uma empresa estabelece para determinado funcionário: Entrada: 08:00 — Intervalo: 12:00 às 13:00 — Saída: 17:00
Com a pré-assinalação, o funcionário pode registrar apenas: 08:00 — entrada e 17:00 — saída.
Enquanto o controle de jornada apresenta: 12:00 às 13:00 — intervalo pré-assinalado
O funcionário não precisa necessariamente realizar uma marcação específica às 12:00 e às 13:00.
A própria legislação permite a pré-assinalação do período de repouso e alimentação.
Pré-assinalação é o mesmo que marcar o intervalo automaticamente?
Não.
Essa é uma das principais diferenças que precisam ser entendidas.
Pré-assinalação: o sistema deixa previamente indicado o horário previsto para o intervalo.
Marcação automática do ponto: o sistema cria uma marcação como se o funcionário tivesse registrado determinado horário.
A Portaria nº 671 proíbe a marcação automática do ponto utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.
Portanto, não se deve confundir a possibilidade legal de pré-assinalar o intervalo com a criação automática de marcações de ponto.
Como funciona o intervalo pré-assinalado na prática?
Imagine uma empresa em que determinado funcionário possui: Jornada: 08:00 às 17:00 — Intervalo previsto: 12:00 às 13:00
Com o intervalo pré-assinalado, o controle pode apresentar:
| Horário | Tipo |
|---|---|
| 08:00 | Entrada registrada |
| 12:00 | Intervalo pré-assinalado |
| 13:00 | Intervalo pré-assinalado |
| 17:00 | Saída registrada |
O funcionário não precisa necessariamente registrar 12:00 e 13:00.
O período já está indicado no controle.
Mas isso não significa que o funcionário possa ser impedido de informar uma ocorrência real.
Se o intervalo efetivamente realizado foi diferente, a situação precisa poder ser tratada corretamente.
O funcionário precisa bater o ponto no intervalo?
Quando a empresa adota validamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o funcionário pode ser dispensado da marcação específica do início e do término desse intervalo.
A própria legislação prevê essa possibilidade.
O Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que, quando a empresa adota a pré-assinalação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, as marcações correspondentes ao intervalo devem constar do Espelho de Ponto e também do Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ).
Portanto, não é necessário interpretar a ausência dessas duas marcações feitas manualmente pelo funcionário como ausência de intervalo.
A empresa pode pré-assinalar o intervalo para todos os funcionários?
A pré-assinalação pode ser adotada no controle de jornada, mas o horário indicado precisa representar o intervalo que a empresa efetivamente estabelece para a jornada.
Não basta criar um intervalo fictício para todos os funcionários independentemente de suas jornadas.
Por exemplo, uma empresa possui:
Funcionário A: 08:00–17:00 — Intervalo: 12:00–13:00
Funcionário B: 09:00–18:00 — Intervalo: 13:00–14:00
Os dois podem ter intervalos pré-assinalados, mas os horários podem ser diferentes.
O sistema precisa refletir a jornada e o intervalo aplicáveis a cada empregado.
Pré-assinalar o intervalo significa que ele sempre aconteceu?
Não.
A pré-assinalação representa o período destinado ao intervalo no controle de jornada.
Ela não transforma automaticamente uma situação diferente em uma marcação real.
Imagine que o intervalo esteja pré-assinalado das 12:00 às 13:00, mas o funcionário, por uma ocorrência específica, tenha realizado o intervalo das 12:30 às 13:00.
O sistema precisa possuir uma forma adequada de tratar a divergência, preservando a realidade da jornada.
A pré-assinalação não deve ser usada para esconder o horário efetivamente realizado.
O funcionário pode trabalhar durante o intervalo pré-assinalado?
A pré-assinalação não autoriza o empregador a eliminar o intervalo.
Ela apenas dispensa a marcação específica do início e do fim do período de repouso quando adotada essa modalidade.
O direito ao intervalo continua existindo.
O artigo 71 da CLT estabelece as regras gerais para o intervalo intrajornada, inclusive sua duração conforme a jornada realizada.
Por isso, existe uma diferença entre:
“O intervalo não precisa ser marcado pelo funcionário.”
e
“O funcionário não precisa fazer o intervalo.”
A primeira situação pode ocorrer na pré-assinalação.
A segunda não decorre da pré-assinalação.
O intervalo pré-assinalado pode ter horário diferente?
Sim.
O horário pré-assinalado deve acompanhar a jornada e a organização do trabalho.
Por exemplo: Jornada: 07:00–16:00 — Intervalo: 11:00–12:00
Outro funcionário: Jornada: 10:00–19:00 — Intervalo: 14:00–15:00
Não existe uma exigência de que todos os empregados de uma empresa tenham exatamente o mesmo horário de intervalo.
O importante é que o controle represente o período destinado ao repouso e alimentação conforme as regras aplicáveis.
Qual é a diferença entre pré-assinalação e intervalo registrado?
Na marcação tradicional, o funcionário registra o início e o término do intervalo.
Por exemplo: 08:00 — entrada — 12:03 — início do intervalo — 13:01 — retorno — 17:05 — saída
Nesse caso, o sistema possui as marcações efetivamente realizadas.
Na pré-assinalação: 08:00 — entrada — 12:00–13:00 — intervalo pré-assinalado — 17:00 — saída
O intervalo já está indicado no controle.
As duas formas não devem ser confundidas com a alteração ou criação artificial das marcações de entrada e saída.
Pré-assinalação pode ser usada no ponto eletrônico?
Sim.
A pré-assinalação pode aparecer no controle eletrônico de jornada.
Entretanto, o sistema eletrônico precisa respeitar as regras da Portaria nº 671.
O artigo 74 da Portaria estabelece que o sistema de registro eletrônico deve registrar fielmente as marcações realizadas e proíbe, entre outras práticas:
- restrição de horário para marcação;
- marcação automática utilizando horários predeterminados;
- exigência de autorização prévia para marcar sobrejornada;
- alteração dos dados registrados pelo empregado.
A pré-assinalação do intervalo é uma situação específica autorizada pela legislação e não deve ser confundida com essas práticas proibidas.
Como fica o espelho de ponto com intervalo pré-assinalado?
O intervalo precisa aparecer corretamente no Espelho de Ponto.
Por exemplo:
| Registro | Horário |
|---|---|
| Entrada | 08:02 |
| Intervalo | 12:00–13:00 |
| Saída | 17:06 |
A diferença é que 12:00 e 13:00 representam o intervalo pré-assinalado, e não necessariamente duas marcações realizadas pelo trabalhador naquele dia.
O Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que a pré-assinalação deve constar do Relatório de Espelho de Ponto. Não basta apenas colocar uma informação genérica no cabeçalho dizendo que a empresa adota pré-assinalação.
O intervalo pré-assinalado precisa aparecer no AEJ?
Sim.
Esse é um ponto particularmente importante para sistemas de ponto eletrônico.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, quando a empresa adota a pré-assinalação do intervalo intrajornada prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, as marcações devem constar tanto no Espelho de Ponto quanto no AEJ — Arquivo Eletrônico de Jornada.
Ou seja, não basta o sistema mostrar o intervalo visualmente no espelho.
A informação precisa ser tratada corretamente também no arquivo eletrônico correspondente.
A pré-assinalação precisa aparecer apenas no cabeçalho do espelho?
Não.
O MTE esclarece expressamente que não é suficiente colocar no cabeçalho do Espelho de Ponto uma informação geral dizendo que determinado funcionário possui intervalo pré-assinalado.
As marcações do intervalo precisam ser inseridas previamente nas jornadas diárias de cada empregado, tanto no AEJ quanto no Espelho de Ponto.
Isso faz diferença para a estrutura de um sistema de controle de jornada.
Não é simplesmente adicionar “Intervalo pré-assinalado: sim” no topo do relatório.
O período precisa aparecer associado à jornada correspondente.
A pré-assinalação vale para intervalo intrajornada?
Sim.
A regra mencionada no artigo 74, § 2º, trata do período destinado ao repouso ou alimentação durante a jornada.
É importante não confundir essa situação com: intervalo interjornada; DSR; pausas da NR-17; períodos de sobreaviso; folgas da escala.
São situações diferentes.
Veja também jornada, intervalo, DSR e sobreaviso.
As pausas da NR-17 podem ser pré-assinaladas no ponto?
Não devem ser tratadas como se fossem o intervalo intrajornada comum.
O próprio MTE esclarece que as pausas previstas na NR-17 não constituem intervalo de repouso ou alimentação e, por isso, não devem ser marcadas no REP como se fossem esse tipo de intervalo. O empregador deve utilizar outra forma de controle para demonstrar o cumprimento dessas pausas.
Essa distinção é importante porque nem toda pausa ocorrida durante a jornada possui a mesma natureza jurídica.
Pré-assinalação elimina o intervalo?
Não.
Esse é provavelmente o principal ponto da página.
A pré-assinalação elimina a necessidade de o empregado realizar uma marcação específica do início e do fim do intervalo, quando adotada essa modalidade.
Ela não elimina o período de descanso.
Por exemplo: Jornada: 08:00–17:00 — Intervalo pré-assinalado: 12:00–13:00
O funcionário continua tendo o período de intervalo.
O que muda é a forma como esse período é registrado no controle de jornada.
E se o funcionário não fizer o intervalo?
A empresa não deve utilizar a pré-assinalação como forma de simplesmente presumir que o intervalo sempre ocorreu, independentemente da realidade.
Se o trabalhador não realizou o intervalo ou o realizou parcialmente, a ocorrência precisa ser tratada conforme as regras aplicáveis.
O artigo 71, § 4º, da CLT estabelece consequências para a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo.
Por isso, um bom sistema precisa permitir o tratamento de divergências.
O funcionário pode registrar uma exceção ao intervalo pré-assinalado?
O sistema pode precisar de mecanismos para tratar situações em que a jornada efetivamente realizada não corresponde ao planejamento.
Por exemplo: Pré-assinalado: 12:00–13:00 — Ocorrência real: intervalo de 12:30–13:00
A solução deve permitir que a situação seja identificada e tratada de maneira adequada, sem simplesmente apagar a informação original ou criar uma marcação fictícia.
Isso é especialmente importante em operações em que os horários de intervalo variam.
Pré-assinalação e ponto por exceção são a mesma coisa?
Não.
São conceitos diferentes.
Pré-assinalação
O período de intervalo é previamente indicado no controle.
Ponto por exceção
A empresa utiliza uma sistemática em que a jornada normal pode ser presumida e as exceções são registradas.
O ponto por exceção possui fundamento próprio no artigo 74, § 4º, da CLT.
Portanto, uma empresa pode ter pré-assinalação do intervalo sem adotar ponto por exceção.
Veja ponto por exceção.
Pré-assinalação e marcação automática são a mesma coisa?
Também não.
Essa diferença é especialmente importante em sistemas eletrônicos.
A Portaria nº 671 proíbe a marcação automática do ponto utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.
A pré-assinalação, por outro lado, é uma forma prevista para indicar previamente o período de intervalo.
Portanto:
Pré-assinalação: indica o período de repouso.
Marcação automática: cria uma marcação de ponto como se tivesse sido realizada.
São coisas diferentes.
A empresa pode alterar o intervalo pré-assinalado depois?
A gestão do intervalo precisa respeitar a realidade da jornada e as regras aplicáveis.
No caso de sistemas eletrônicos, a Portaria 671 proíbe dispositivos que permitam alterar os dados registrados pelo empregado.
Isso significa que o sistema deve separar claramente:
- horário previsto;
- intervalo pré-assinalado;
- marcação efetivamente realizada;
- ajuste ou ocorrência;
- justificativa;
- tratamento realizado no ponto.
Essa separação melhora a rastreabilidade do controle.
Como configurar intervalo pré-assinalado em um sistema de ponto?
A configuração normalmente envolve:
- definir a jornada;
- definir o período de intervalo;
- habilitar a pré-assinalação quando aplicável;
- associar a jornada aos funcionários;
- gerar o controle de jornada com o intervalo indicado;
- permitir o tratamento das ocorrências;
- gerar corretamente o Espelho de Ponto;
- gerar corretamente o AEJ, quando aplicável.
O sistema também precisa preservar as informações necessárias para auditoria e fiscalização.
Exemplo de configuração
Imagine uma empresa com a seguinte jornada:
Segunda a sexta-feira — Entrada: 08:00 — Intervalo: 12:00–13:00 — Saída: 17:00
Com a pré-assinalação habilitada, o funcionário registra: 08:04 — entrada e 17:02 — saída
E o controle apresenta: 12:00–13:00 — intervalo pré-assinalado
No fechamento, o espelho pode apresentar a jornada completa, incluindo o período pré-assinalado.
Se houver uma ocorrência relacionada ao intervalo, ela precisa ser tratada de acordo com a situação real e as regras da empresa.
Quais são as vantagens da pré-assinalação?
A principal vantagem operacional é evitar que o trabalhador precise realizar duas marcações adicionais todos os dias para um intervalo que já está previamente definido.
Isso pode simplificar o processo de registro em empresas em que os horários de intervalo são estáveis.
Também pode reduzir a quantidade de marcações realizadas pelos funcionários.
Mas a simplificação não significa que a empresa possa deixar de controlar situações em que a jornada efetivamente realizada diverge do previsto.
Quando a pré-assinalação exige mais atenção?
Ela exige maior atenção principalmente quando os intervalos variam frequentemente.
Imagine um restaurante em que o funcionário deveria fazer intervalo às 15:00, mas, dependendo do movimento, o horário muda.
Se o sistema simplesmente mantiver 15:00–16:00 como intervalo pré-assinalado todos os dias, sem mecanismo adequado para tratar as situações reais, o controle pode deixar de representar corretamente a jornada.
Quanto maior a variação dos horários, mais importante é que o sistema consiga registrar e tratar as exceções.
O intervalo pré-assinalado pode ser usado em diferentes escalas?
Sim, desde que o intervalo seja configurado de acordo com a jornada aplicável.
Uma empresa pode possuir:
Administrativo: 08:00–17:00, intervalo 12:00–13:00
Comércio: 09:00–18:00, intervalo 13:00–14:00
Operação: jornada diferenciada, com intervalo conforme escala
Cada jornada pode possuir sua própria configuração.
A pré-assinalação não exige que todos os empregados tenham o mesmo intervalo.
Como escolher um sistema de ponto com pré-assinalação?
Para uma empresa que pretende utilizar pré-assinalação, vale verificar se o sistema:
- permite configurar intervalos por jornada;
- diferencia intervalo previsto e marcação realizada;
- gera corretamente o Espelho de Ponto;
- trata o intervalo no AEJ;
- permite registrar ocorrências;
- preserva as marcações realizadas;
- não cria marcações automáticas indevidas;
- permite consultar o histórico;
- integra as informações com a folha;
- mantém os registros de forma auditável.
A simples existência de uma opção chamada “pré-assinalar intervalo” não é suficiente.
O comportamento do sistema precisa estar de acordo com as regras do registro de jornada.
Resumo: intervalo pré-assinalado
A pré-assinalação indica o intervalo no controle de jornada; não cria marcação automática nem elimina o direito ao descanso.
| Situação | O que é | Não confundir com |
|---|---|---|
| Pré-assinalação | Intervalo previamente indicado (art. 74, § 2º, CLT) | Marcação automática do ponto |
| Marcação automática | Criar horário como se o trabalhador tivesse batido o ponto | Prática vedada pela Portaria 671 |
| Espelho e AEJ | Intervalo pré-assinalado deve constar nas jornadas diárias | Só informar no cabeçalho do relatório |
| Ponto por exceção | Registro das exceções à jornada regular (art. 74, § 4º) | Pré-assinalação do intervalo |
Conclusão
O intervalo pré-assinalado é uma forma de simplificar o registro do intervalo intrajornada sem exigir que o funcionário faça diariamente uma marcação de saída e outra de retorno.
Mas pré-assinalar não significa registrar automaticamente.
A diferença é fundamental.
O período de intervalo pode ser previamente indicado no controle, enquanto as marcações efetivamente realizadas pelo trabalhador continuam precisando ser preservadas e tratadas corretamente.
Em sistemas eletrônicos, essa distinção fica ainda mais importante: a Portaria nº 671 exige fidelidade das marcações e proíbe a marcação automática com horários predeterminados, enquanto o MTE determina que a pré-assinalação adotada pela empresa apareça corretamente tanto no Espelho de Ponto quanto no AEJ.
Por isso, um sistema de ponto que trabalha com pré-assinalação precisa tratar separadamente jornada prevista, intervalo pré-assinalado, marcações realizadas e eventuais ocorrências.
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Comentários
Perguntas frequentes
O que é intervalo pré-assinalado?
É o período de repouso e alimentação previamente indicado no controle de jornada, permitindo dispensar o empregado da marcação específica de início e término desse intervalo, conforme a legislação aplicável.
O funcionário precisa bater ponto no horário do almoço?
Não necessariamente. Quando a empresa adota a pré-assinalação do intervalo, o empregado pode ser dispensado de registrar o início e o término do intervalo.
A pré-assinalação do intervalo é permitida?
Sim. A possibilidade está prevista no artigo 74, § 2º, da CLT.
Pré-assinalação significa que o intervalo aconteceu?
Não. A pré-assinalação indica o período destinado ao intervalo. Ela não deve ser usada para ocultar uma situação diferente da jornada efetivamente realizada.
A empresa pode colocar o mesmo intervalo para todos?
Pode existir uma configuração comum quando os empregados realmente possuem o mesmo intervalo, mas o sistema precisa representar corretamente as jornadas e situações aplicáveis a cada trabalhador.
O intervalo pré-assinalado aparece no espelho de ponto?
Sim. O MTE esclarece que as marcações do intervalo pré-assinalado devem constar do Espelho de Ponto.
O intervalo pré-assinalado precisa aparecer no AEJ?
Sim. De acordo com o MTE, quando a empresa adota a pré-assinalação, as marcações devem ser inseridas previamente no AEJ e no Espelho de Ponto.
Basta informar no cabeçalho que o intervalo é pré-assinalado?
Não. O MTE esclarece que a informação precisa constar das jornadas diárias de cada empregado no AEJ e no Espelho de Ponto.
Pré-assinalação é marcação automática?
Não. A Portaria 671 diferencia a pré-assinalação do intervalo da marcação automática do ponto, que é proibida quando utiliza horários predeterminados ou contratuais.
O funcionário pode trabalhar durante o intervalo?
A pré-assinalação não elimina o direito ao intervalo. Se o intervalo não for concedido ou for concedido parcialmente, devem ser observadas as consequências previstas na legislação.
Pré-assinalação e ponto por exceção são iguais?
Não. São mecanismos diferentes. A pré-assinalação trata do intervalo intrajornada; o ponto por exceção possui regras próprias para o registro das exceções à jornada normal.
Pausas da NR-17 podem ser pré-assinaladas como intervalo?
Não devem ser tratadas como intervalo de repouso e alimentação no REP. O MTE esclarece que essas pausas possuem natureza diferente e devem ser controladas por outro meio.



